ENTENDA COMO FUNCIONA A ONDA ROXA
Para conter a evolução da pandemia, restabelecer com velocidade a capacidade de assistência hospitalar das macrorregiões e preservar a vida, o Governo de Minas criou a onda roxa, no plano Minas Consciente. A determinação foi aprovada no último dia 3 (quarta-feira), pelo Comitê Extraordinário Covid – 19, grupo que se reúne semanalmente para avaliar os indicadores da doença no estado.
Diferentemente da adesão opcional das prefeituras ao plano nas demais ondas, na fase roxa o caráter é impositivo e se deve ao risco de saturação e à necessidade de reestabelecer a capacidade de assistência hospitalar para não comprometer a rede assistencial em todo o estado. Em alguns municípios mineiros já foi necessária a transferência de pacientes para outras regiões, o que afeta o atendimento no estado de uma forma geral.
Nessa fase, só será permitido o funcionamento de serviços essenciais e a circulação de pessoas fica limitada aos funcionários desses estabelecimentos. O deslocamento para qualquer outra razão deverá ser justificado e a fiscalização será feita com o apoio da Polícia Militar.
Conforme Deliberação número 130, de 3 de março de 2021, do Comitê Extraordinário Covid – 19, durante a vigência da onda roxa, somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento:
I – Setor de Saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;
II – Indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;
III – Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;
IV – Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
V – Distribuidoras de gás;
VI – Oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
VII – Restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
VIII – Agências bancárias e similares;
IX – Cadeia industrial de alimentos;
X – Agrossilvipastoris e agroindustriais;
XI – Telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
XII – Construção civil;
XIII – Setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;
XIV – Lavanderias;
XV – Assistência veterinária e pet shops;
XVI – Transporte e entrega de cargas em geral;
XVII – Call center;
XVIII – Locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;
XIX – Assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
XX – Controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
XXI – Atendimento e atuação em emergências ambientais;
XXII – Comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual) e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;
XXIII – De representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;
XXIV – Relacionados à contabilidade;
XXV – Serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas;
XXVI – Horelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de covid – 19;
XXVII – Atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de Saúde;
XXVIII – Transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
As atividades e serviços essenciais acima deverão seguir o protocolo sanitário previsto pelo plano Minas Consciente e priorizar o funcionamento interno e a prestação dos serviços na modalidade remota e por entrega de produtos.
As atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais e as atividades comerciais que se realizarem por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, e de entrega de mercadorias em domicílio ou de retirada em balcão, vedado o consumo no próprio estabelecimento, estão permitidas, desde que respeitados o protocolo citado acima.
São considerados serviços essenciais:
– Setor de alimentos (excluídos bares e restaurantes, que só podem via delivery);
– Serviços de Saúde (atendimento, indústrias, veterinárias etc.);
– Bancos;
– Transporte público (deslocamento para atividades essenciais);
– Energia, gás, petróleo, combustíveis e derivados;
– Manutenção de equipamentos e veículos;
– Construção civil;
– Indústrias (apenas da cadeia de atividades essenciais);
– Lavanderias;
– Serviços de TI, dados, imprensa e comunicação;
– Serviços de interesse público (água, esgoto, funerário, correios etc.).
Regras
As regras para os municípios que estiverem na onda roxa incluem a proibição de circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado; a proibição de circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares; a proibição de realização de reuniões presenciais, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitam; e realização de qualquer tipo de evento público ou privado que possa provocar aglomeração, ainda que respeitadas as regras de distanciamento social.