CANDIDATOS DO PL À PREFEITURA SÃO PUNIDOS POR FAZEREM PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR
Os candidatos do PL (Partido Liberal) à Prefeitura de Machado nas Eleições 2024, Marcelo Costa e Olímpio de Carvalho, foram punidos, no último dia 26 (quinta-feira), pela Juíza Eleitoral da 164ª Zona Eleitoral de Machado, Fernanda Machado de Moura Leite, por fazerem campanha irregular. Ambos os postulantes, acompanhados de cabos eleitorais, teriam distribuído materiais de divulgação e pedido votos em uma unidade de saúde, infringindo o Artigo 37 da Lei 9.504/1997, que veda a veiculação de propaganda eleitoral em bem público. Em defesa dos acusados, os advogados que os representam alegaram que o candidato majoritário da chapa possui problemas de saúde e teria ido à instituição pública procurar atendimento, quando foi “chamado” pelas pessoas que lá estavam para conversar. A versão foi contestada pela Magistrada, que manteve a decisão. Agora, os réus ainda podem recorrer a instâncias superiores.
De acordo com a representação feita pela Promotora de Justiça Eleitoral, Valéria Magalhães da Silva, “no dia 24 de setembro de 2024, aproximadamente às 15 horas, os candidatos representados realizaram ato de campanha eleitoral no interior do Centro de Saúde Doutor Aprigio Nogueira – Cesan, bem público municipal localizado na Avenida Doutor Renato Azeredo, 1097, bairro Ouro Verde. As imagens registradas pelas câmeras de segurança da
unidade de saúde mostram a entrada dos candidatos representados, acompanhados de cabos eleitorais uniformizados portando bandeiras. No interior do bem público, o candidato Marcelo Costa cumprimentou as pessoas que estavam aguardando atendimento e distribuiu material impresso de campanha. Assim, não há dúvida de que os representados veicularam propaganda eleitoral em bem público, apesar da vedação expressa no Artigo 37 da Lei 9.504/1997. Além de pertencer ao Município de Machado, o Cesan presta serviços públicos relacionados à estratégia de saúde da família”.
Ainda no documento, a representante do Ministério Público Eleitoral afirma que a “propaganda eleitoral irregular promovida pelos representados não causou prejuízos materiais, nem demanda determinação de
retirada, mas tais características não afastam a sanção prevista no § 1º do Artigo 37 da Lei 9.504/1997”.
Após analisar a representação, a Juíza Eleitoral acatou e deu parecer favorável à denúncia, condenando os candidatos representados ao pagamento de multa, no valor aproximado de R$ 2 mil, pelo cometimento da irregularidade.
Na manhã desta segunda-feira (30), a reportagem da Gazeta entrou em contato com o candidato Marcelo, via WhatsApp, por volta das 6h30, para colher a versão dele para os fatos e as medidas legais cabíveis que ele e sua equipe estariam tomando sobre o caso. No entanto, até o fechamento desta matéria, ocorrido às 9 horas, nenhuma resposta havia sido enviada.
No entanto, a reportagem da Gazeta teve acesso ao processo e constatou que os advogados dos candidatos Marcelo e Olímpio já haviam entrado com recurso junto à Justiça Eleitoral. Na defesa, as representantes dos postulantes aos cargos do Executivo, Estela Castro de Menezes e Laila Cristina Domingues, afirmaram que o “representado Marcelo Costa é portador de Diabetes Insulino Dependentes, também conhecido como Diabetes Tipo 1, conforme comprovam os atestados e documentos” anexados ao processo.
Ainda segundo as advogadas, “No dia 24 de setembro, o representado Marcelo, depois de passar horas trabalhando em sua companha, junto com o segundo representado, que já possui idade avançada, senhor Olímpio Batista, passando pela avenida onde se localiza o Cesan, sem qualquer intenção de realizar ato de campanha eleitoral, adentraram no local para usar o banheiro e tomar água, quando Marcelo foi chamado por algumas pessoas que estavam aguardando atendimento e seguiu apenas cumprimentando aqueles que estavam sentados. Tanto é que nenhuma mobilização aconteceu, já que os cabos eleitorais, diferente do que foi narrado pelo Ministério Público, não adentaram no local, o que se mostra nítido nas imagens, esperando do outro lado (fora do local), o retorno dos representados. Não houve abordagem por parte dos representados a nenhum cidadão. Se assim fosse, todos que acompanhavam os representados na campanha teriam entrado no estabelecimento. Nenhuma mobilização pública ou de grupos sociais ocorreu, Excelência. O fato ocorrido não violou o princípio da isonomia entre os candidatos. Lado outro não houve comprovação de veiculação de propaganda eleitoral em bem público. No local mencionado, não foram fixadas faixas, panfletos, muito menos a promoção pessoal dos representados. Não houve propaganda irregular. Não podem os candidatos serem punidos por mero cumprimento a cidadãos cujo local que adentraram se tratava de um pequeno posto de saúde que foi utilizado pelos representados tão somente para fazer uso do banheiro, eis que estavam em caminhada por aquela avenida. O Ministério Público, em sua representação, faz parecer que o representado teria propositalmente adentrado no local (posto de saúde) com a prévia intenção de distribuir materiais de campanha, como se aquele local já fizesse parte do plano organizado por sua comissão para realizarem sua campanha, fato este que não ocorreu, muito menos foi provado. Nenhuma prova foi colacionada apontando que a ida ou entrada ao estabelecimento possuía uma organização prévia, não configurando assim o ato de propaganda irregular ou abuso de poder político. Se assim fosse, os ‘cabos’ eleitorais teriam adentrado juntamente com os representados para promover a campanha eleitoral, o que não ocorreu. Nenhuma queixa ou denúncia de perturbação foi acionada. Não houve qualquer dolo ou má-fé, muito menos foi programado a ida dos representados naquele local, com intenção de praticar propaganda eleitoral”.
Ainda na petição, as representantes dos candidatos afirmaram que os mesmos não receberam uma notificação prévia do cometimento da irregularidade e que não eram reincidentes, fatos que poderiam ser levados em conta para a revogação da multa. “O parágrafo 1° do artigo 37 da Lei 9.504/1997, traz em sua redação a necessidade de notificação prévia do representado em caso de veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput, sendo que a aplicação da multa ocorrerá em caso de reincidência pelo representado em não cumprimento da ordem.
Ou seja, se caso o representado tivesse sido notificado para se abster de realizar o ato passível de representação e mesmo assim insistisse na prática, permanecendo o seu descumprimento, o caso ensejava aplicação da multa prevista, o que não ocorreu in casu.
A prévia notificação do candidato para retirada de propaganda irregular em bem de uso comum é pressuposto para que se aplique multa. Diante do exposto, requer seja dado provimento à presente defesa, julgando improcedente a representação eleitoral, ou, alternadamente que seja afastada qualquer incidência de multa”.
Mesmo com as alegações feitas pela defesa dos acusados, a Juíza Eleitoral julgou procedente a representação e, “em razão do pequeno número de pessoas que foram abordadas, por não ter restado provado que houve prévio ajuste para realização da visita à unidade de saúde e pelo tempo reduzido de permanência dos candidatos”, fixou a multa em R$ 2 mil para a chapa do PL. “Como se trata de uma única conduta que beneficiou ao titular e ao vice da chapa, ambos estão, solidariamente, condenados ao valor fixado porque não se vislumbra justificativa plausível para a aplicação individual da penalidade”.
Agora, os candidatos ainda podem recorrer da decisão em instâncias superiores.
Confira os vídeos que levaram o MPE a fazer a representação contra os candidatos: